
O regime de bens compreende normas que regulam as relações patrimoniais entre cônjuges e companheiros. No Brasil, a lei prevê diferentes tipos de regime de bens, no entanto, o mais comum deles é a comunhão parcial de bens, que também é o regime jurídico que define a divisão de bens dos companheiros nos casos de união estável.
Na Comunhão Parcial de Bens, todo o patrimônio adquirido na constância do casamento, denominado de aquestos, pertencerão ao casal. Ou seja, se você e sua esposa compram um carro, parte dele pertence a você, enquanto a outra parte pertence a ela, independente do nome que conste no registro do bem móvel.
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O Código Civil, por meio do artigo 1.658, determina que, na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, com algumas exceções, as quais trataremos depois.
Assim, o patrimônio será dividido em três massas: o patrimônio da sua esposa, o seu patrimônio e o patrimônio do casal.
Desse modo, estes dois primeiros são compostos pelos bens adquiridos antes do matrimônio, os aprestos, e o que foi recebido por sucessão ou herança, chamado de patrimônio exclusivo.
Por outro lado, o patrimônio do casal, chamado de aquesto, é constituído por tudo o que foi adquirido durante o matrimônio. Portanto, o que entra na divisão são os aquestos.
Logo, todos os bens móveis e imóveis, por exemplo, adquiridos no decorrer da união pertencerão a ambos, mesmo que esteja registrado no nome de apenas um dos cônjuges.
Portanto, ao fim da união, por exemplo, estes bens serão divididos igualmente entre você e sua esposa.
O regime de bens só passará a valer a partir da data do casamento civil. Ou seja, os bens só começaram a se comunicar após assinados os papéis do matrimônio.
No caso de união estável, ele entra em vigor a partir do início da convivência. Porém, caso os companheiros formalizem a união, poderão decidir quando o regime entrará em vigor. Além disso, poderão até anotar data anterior à data da assinatura do contrato.
Quanto à cessação do regime, ela apenas depende da separação de fato.
Assim, a partir do momento que o casal deixa de conviver, o regime de bens é extinto, bem como as obrigações decorrentes do matrimônio, mesmo que não haja oficialização judicial ou extrajudicial.
Os bens que entram na comunhão são regulados pelo artigo 1.660 do Código Civil.
Como já dito, neste regime, todos os bens comprados durante a constância do casamento, independente de quem tenha feito a compra, farão parte do patrimônio do casal. Portanto, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre você e sua esposa, 50% para cada.
No entanto, além dos bens onerosos adquiridos durante o matrimônio, outros bens e valores podem comunicar-se. Entre eles:
O artigo 1.659 do Código Civil regula os bens que não entram na comunhão de bens neste regime.
Como já foi dito, todos os bens adquiridos antes do matrimônio farão parte dos aprestos, ou bens individuais de cada cônjuge. No entanto, além desses bens, existem outras espécies que não se comunicarão:
Além disso, de acordo com o artigo 1.661 do mesmo código, os bens cuja causa de aquisição for anterior ao matrimônio também são incomunicáveis.
Não. Apesar de ser estabelecido como o regime legal, a comunhão parcial de bens não é obrigatória. No entanto, caso você e sua esposa não queiram adotar este regime, é necessária a celebração de um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um contrato no qual você e sua esposa deixam claro qual será o regime de bens do matrimônio, como será feita a partilha em caso de término e podem, inclusive, incluir cláusulas acerca das obrigações de cada um no casamento.
Como dito anteriormente, caso haja o desejo de adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, é necessário expressar essa vontade através do pacto antenupcial. Portanto, se você não o fizer, o regime de seu casamento, automaticamente, será o da comunhão parcial.
Isso acontece porque o artigo 1.640 do Código Civil diz que não havendo convenção, ou ela sendo nula ou ineficaz, o regime adotado será o da comunhão parcial de bens. Por conta disso, ele também é conhecido como Regime Legal.
No entanto, é preciso lembrar que até a entrada em vigor do atual Código Civil, em 2003, o regime legal era o da Comunhão Universal. Neste regime, as regras de comunicação determinam que os bens anteriores e posteriores ao casamento entram em comunhão.
Portanto, se você casou antes de 2002 e deseja se divorciar, vale a pena observar o regime de bens no qual você e sua esposa estão vinculados na certidão de casamento.
Sim. No entanto, para que isso aconteça, é necessária uma autorização judicial. Assim, você e sua esposa devem solicitar ao juiz a alteração no regime de bens e, para tanto, devem apresentar o que motiva a mudança.
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