Medida Cautelar: tudo o que você precisa saber

Seus direitos estão sendo ameaçados antes ou durante o processo? Então, saiba como protegê-los agora mesmo!

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Saiba o que é e como funcionada a medida cautelar!

Sabemos que algumas situações podem ameaçar os nossos direitos. Por isso, a lei criou um procedimento capaz de nos atender da melhor forma possível, inclusive em situações de urgência. Esse procedimento é a medida cautelar.

Ela é um procedimento judicial que seu advogado solicita ao juiz para proteger, conservar e defender algum direito seu que esteja ameaçado, tanto no âmbito cível quanto no criminal.

Desse modo, no direito penal, normalmente o advogado a solicita no momento de uma prisão. Isso acontece porque a Justiça deve analisar os riscos que o acusado pode causar na sociedade e vice-versa.

Por outro lado, no direito cível, pode ser solicitada em diversos casos, como por exemplo, em buscas e apreensões de veículos com pedido de restrição veicular.

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O que é Medida Cautelar?

A medida cautelar é um procedimento que visa proteger, defender e conservar os seus direitos em caso de violação. Portanto, os advogados a solicitam em condição de urgência, já que ela só pode ser solicitada quando a violação de um direito gera o risco de produzir um dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, por conta da demora nos processos, é possível requerer a medida cautelar. Desse modo, durante o curso do processo, a justiça resguardará seu direito, a fim de que as medidas sejam capazes de impedir novos atos que atentem contra eles.

Portanto, esse procedimento é para antecipar os efeitos da proteção que seu advogado pediu no processo que está em curso, até que o julgamento ocorra, seja no direito civil ou penal.

Contudo, é importante frisar que há situações em que o juiz pode não aprovar o procedimento. Existem alguns requisitos para que a medida tenha efeito em ameaças comprovadas.

Quais são os requisitos da Medida Cautelar?

O juiz não aprova a medida cautelar em qualquer situação. Portanto, a lei determinou que há dois requisitos para que você utilize o procedimento. São eles:

Perigo de dano iminente (periculum in mora)

Nesse caso, é necessário comprovar a ameaça ao direito e sua consequência irreparável. Ou seja, se a decisão do seu processo for demorar e, por isso, causar um prejuízo que seja irreversível ou de difícil reparação, você não precisa esperar que o dano ocorra.

Desse modo, você pode se valer da medida cautelar para proteger o seu bem, seja ele patrimonial como no direito civil, ou a própria liberdade, como no direito penal, por exemplo. Para isso, junte provas que comprovem esse risco no caso de a justiça demorar para resolver seu problema.

Pretensão razoável (fumus boni iuris)

Neste caso, o juiz analisará se o pedido é razoável para garantir a proteção ao direito. Ou seja, se ele possui credibilidade nas alegações e uma justificativa jurídica válida que se adeque à situação.

Desse modo, é importante que você tenha provas para isso. Além disso, o seu pedido não pode ser fútil, uma vez que pedidos sem lógica alguma e sem justificativa acabam atrapalhando o andamento do seu processo principal.

Por isso, a consulta com o seu advogado é de extrema importância. Afinal, ele é o seu representante legal e saberá qual a medida cabível para assegurar os seus direitos.

Assim, é fundamental que você cumpra essas duas regras na hora de solicitar a medida cautelar. O juiz analisará e confirmará a presença desses dois requisitos.

Por fim, lembramos que a medida cautelar depende de comprovar o comprometimento do resultado útil do processo ao final da ação, caso o juízo não a solicite.

Quais são os tipos de medidas cautelares?

A medida cautelar pode ser de dois tipos diferentes, e o critério que as diferencia diz respeito ao momento em que é feito o pedido, ou seja, em qual etapa do processo. 

Se a medida for requerida antes da ação principal, ela terá caráter preventivo. Por outro lado, se o pedido de medida cautelar for feito no andamento do processo, ou seja, no trâmite processual, ela será uma medida incidental.

A medida cautelar da área criminal está relacionada à modalidade de prisão, falamos, portanto, de tipos de prisão (preventiva, temporária ou domiciliar). 

Se falamos, porém, de medidas cautelares diferentes da prisão, o artigo 319 do Código de Processo Penal descreve nove dessas medidas:

  1. comparecimento periódico em juízo;
  2. proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares;
  3. proibição de manter contato com determinadas pessoas;
  4. proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução;
  5. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 
  6. suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica;
  7. internação provisória;
  8. fiança; 
  9. monitoração eletrônica (tornozeleira).  

No que diz respeito às cautelares do Código de Processo Civil, na área cível não encontramos, exatamente, um rol de medidas cautelares, mas podemos destacar, por exemplo, as tutelas de urgência de natureza cautelar e a tutela cautelar antecipada.

A principal diferença entre essas duas está no objetivo: a tutela de urgência visa proteger os direitos das partes de danos imediatos e irreparáveis.

Por outro lado, a tutela cautelar antecipada tenta resguardar o próprio processo contra ameaças ou riscos que possam prejudicar a busca pela verdade e a eficácia da decisão final.

Qual a diferença entre medida cautelar preventiva e medida cautelar incidental?

Depois de você saber quais são os requisitos desse procedimento, você precisa saber a diferença entre os dois tipos da medida cautelar.

Medida Cautelar Preventiva

A medida será preventiva quando seu advogado solicitá-la antes de iniciar o processo principal. Ou seja, você solicita este procedimento antes de começar a ação “mais importante”.

Por isso, utiliza-se essa espécie de medida cautelar para garantir a segurança dos seus direitos, além de um processo sem danos a nenhuma parte envolvida.

Medida Cautelar Incidental

A medida será incidental quando seu advogado solicitá-la durante o processo principal. Ou seja, se o seu processo já estiver em andamento, mas demorar, ou ocorrer outra eventualidade que pode gerar danos irreversíveis, a medida cautelar será incidental.

Assim, ela é cabível quando, após o início do processo, surgirem obstáculos que possam te trazer prejuízos. Por isso, se você tiver provas que dão credibilidade ao pedido e que atendam os requisitos acima, o juiz poderá conceder o procedimento.

Portanto, a diferença entre os dois tipos de medida cautelar é o momento no qual seu advogado a solicita. Desse modo, não há divergências no objetivo central desse procedimento, que é garantir o bom desenvolvimento do processo, sem desvantagens.

Qual a diferença entre ação cautelar e liminar?

Primeiramente, cabe dizer que as medidas cautelares são procedimentos diferentes se falamos do âmbito cível (como o caso das tutelas de urgência) ou do criminal (como as prisões preventivas, temporárias e as medidas diversas da prisão). 

A liminar, por sua vez, também se diferencia nessas duas áreas (cível e criminal). Um exemplo da cível é a medida liminar para concessão de alimentos provisórios, e um exemplo da criminal é o pedido de Habeas Corpus em caráter de urgência. Vamos entender melhor a seguir:

A medida cautelar, é uma medida assecuratória, pode-se dizer que ela é uma medida de proteção. A medida protetiva para afastar um agressor do lar ou de um local de convivência com a vítima, por exemplo, não visa definir ou julgar o processo, mas, sim, conceder, em caráter de urgência e sem ouvir a parte adversa, uma medida de proteção à mulher.

Quanto à medida liminar, trata-se de um pedido de concessão de um outro instrumento jurídico, também em caráter urgência. Um exemplo muito comum desse tipo de medida é o pedido de Habeas Corpus. 

O Habeas Corpus é requisitado com um pedido liminar para que, antes que os desembargadores possam examinar o mérito do pedido, o aprovem. Ele visa garantir a proteção da liberdade de locomoção, pois a demora pode ser extremamente prejudicial ou irreparável ao acusado.

Um pedido de Habeas Corpus de uma pessoa com enfermidade grave, por exemplo, deve demonstrar o caráter desnecessário dessa prisão. Entretanto, na liminar, por outro lado, deve-se demonstrar a urgência de se ter concedida a liberdade, sob pena de agravamento do quadro clínico ou morte.

Existe prazo para a medida cautelar?

Sim. A lei determina que, sendo concedida, você tem 30 dias (a partir da concessão) para ajuizar o procedimento na justiça.

Desse modo, caso você não faça isso, a medida cautelar perde a efetividade. Assim, você terá que entrar com um novo pedido, com o risco de não aceitarem por não ter cumprido o prazo.

Contudo, é perfeitamente possível que você inicie o processo de modo normal e que dentre os pedidos formulados tenha o pedido de tutela de urgência no sentido de requerer a aplicação de uma medida cautelar, por exemplo.

Pode haver revogação da medida cautelar?

Se, ao decretar uma medida cautelar, forem impostos requisitos ou obrigações para sua concessão, e a pessoa obrigada descumprir; ou quando for constatado que o motivo pelo qual foi aplicada não mais subsiste, então, o juiz pode revogar ou substituir a medida cautelar, bem como voltar a decretá-la caso haja justificativas para tal.

O que acontece se descumprir a medida cautelar?

No ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito às medidas cautelares do âmbito criminal, constata-se que o descumprimento das medidas impostas possibilita a decretação de outra medida.

De acordo com o texto do parágrafo 4 do artigo 282 do Código de Processo Penal:

“Art. 282. —————————————————————————————————————

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”

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Artigo de caráter meramente informativo e escrito pelo escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia Cível e Criminal inscrita no CNPJ nº 31.176.249/0001-86 e Registro OAB: 3996/BA

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