
No momento que você decide celebrar o casamento civil, também é importante decidir qual regime de bens regulará sua união. Especialmente porque, seja pelo divórcio ou pelo óbito de um de vocês, o matrimônio, em algum momento, irá acabar.
Assim, para evitar futuras divergências, é interessante decidir acerca das questões patrimoniais antes do casamento.
Então, dentre as opções de regimes de bens que vocês podem escolher, está o regime de Separação Total de Bens.
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
Nesse regime, os bens são separados. Ou seja, para que haja algo comum, é necessário que vocês indiquem, no documento que demonstra a aquisição do bem, qual o percentual da parte de cada um.
Assim, é possível dizer que, nesse regime de bens, “o patrimônio não se comunica”.
Ao dizer que o patrimônio de um casal se comunica, afirmamos que, após o casamento, existirá um patrimônio comum. Ou seja, uma parte ou todo o patrimônio passará a ser de vocês dois.
Entretanto, quando dizemos que o patrimônio não comunica, dizemos que cada um tem os seus próprios bens.
Ou seja, todos os bens que vocês adquirirem antes e durante o matrimônio, incluindo heranças e doações, pertencerão a quem os adquiriu.
Desse modo, em caso de divórcio, não haverá partilha de bens. Isso acontece porque você só tem direito ao que adquiriu. Portanto, não há motivo para dividir o patrimônio.
Mas, atenção! O regime da separação total de bens é o que é chamado pela lei de separação convencional de bens. Ou seja, vocês escolhem ele por livre e espontânea vontade. Assim, esse regime é diferente do regime da separação obrigatória de bens.
O regime da Separação Obrigatória de Bens é aquele no qual o Estado obriga a pessoa a adotá-lo.
Desse modo, como o Código Civil determina que algumas pessoas não podem escolher o regime da própria união, elas devem adotá-lo obrigatoriamente.
No entanto, é importante lembrar que o Conselho de Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil editou o Enunciado 261.
Nele, há o entendimento de que esse regime não é obrigatório quando o casamento da pessoa maior de 70 anos preceder uma união estável que começou antes dessa idade.
Tal interpretação se dá porque o casamento só veio para formalizar uma união que já existia e que já produzia seus efeitos.
Portanto, se o casal não tiver feito um contrato de convivência estipulando o regime de bens durante a união estável, por exemplo, o regime do casamento será o da comunhão parcial, conforme prevê o Código Civil.
Além disso, lembramos que os enunciados são considerados como roteiros de interpretação para polêmicas do direito. Ou seja, funcionam como um guia para ajudar todos os profissionais da área a exercerem suas funções.
Portanto, possuem grande peso na hora de se tomar uma decisão, já que correspondem a um posicionamento majoritário dos estudiosos do direito sobre algum assunto.
Bem, se você quiser casar com esse regime de bens, será necessário que você e sua futura esposa se dirijam até o cartório de um Tabelionatos de Notas e celebrem o pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é o documento no qual vocês estabelecem o regime de bens com as regras que regularão o que pertencerá a cada um ou o que pertencerá aos dois. Além disso, vocês devem celebrá-lo, obrigatoriamente, por escritura pública e antes do casamento.
O regime que vocês escolherem só valerá se vocês fizerem o pacto antenupcial. Contudo, ele não terá validade se não for feito por escritura pública.
Além disso, vocês devem registrá-lo no Cartório do Registro Civil de Pessoa Natural, para que tenha validade contra qualquer outra pessoa.
Também é importante lembrar que se vocês fizerem o pacto antenupcial e, por algum motivo, o casamento não acontecer, ele será ineficaz. Ou seja, não produzirá os seus efeitos. Assim, de nada adianta fazer o pacto se vocês não realizarem o casamento civil.
Portanto, é possível dizer que o regime passará a vigorar a partir da assinatura dos papéis do casamento civil. No entanto, o regime da união de vocês só poderá ser a separação de bens se vocês celebrarem o pacto antenupcial.
No entanto, a separação de bens pode acabar de duas formas. São elas:
Umas das vantagens desse regime de bens é a independência que se têm para dispor do próprio patrimônio como bem entender.
Assim, como a administração de todo o patrimônio é exclusiva de quem for o proprietário, não é necessária a autorização da sua esposa para atos de vendas, por exemplo.
Este regime também é muito utilizado por pessoas que não desejam que, em caso de sua morte ou separação, o outro cônjuge consiga ter direito à participação societária que o outro possuía em alguma empresa.
Além disso, ele também pode ser utilizado por pessoas que pretendam se envolver em negócios de alto risco. Desta forma, em caso de dívidas, não prejudicaria o outro cônjuge.
Neste regime, as dívidas que forem adquiridas durante a união de vocês pertencerá ao patrimônio individual de cada um. Ou seja, você responde pelas dívidas que contrair e a sua esposa pelas dívidas que ela contrair.
A única possibilidade de vocês dois responderem por uma dívida é no caso de contraírem ela juntos ou no caso de adquirirem dívidas, ainda que individualmente, para poder pagar as coisas necessárias à economia doméstica.
No entanto, é preciso ter atenção quanto a este ponto. Apenas podem ser entendidas como coisas necessárias à economia doméstica:
Nosso Código Civil permite que vocês alterem o regime de bens após o casamento. No caso da separação de bens, existem duas formas pela qual ela pode acontecer:
Ou seja, vocês podem colocar uma cláusula no próprio pacto antenupcial, prevendo a alteração do regime por algum fato que venha a acontecer no futuro, como o nascimento do primeiro filho, ou após certo tempo de casamento.
Assim, automaticamente, haverá a mudança do regime quando tal fato se concretizar.
No entanto, caso vocês não façam essa previsão no pacto, a alteração do regime se dará por meio da segunda possibilidade: a autorização judicial.
Assim, vocês precisarão solicitar ao juiz a alteração do regime de bens mediante uma justificativa plausível para o pedido. Além disso, devem demonstrar que isso não acarretará prejuízos, principalmente, para terceiros.
A união estável não permite que vocês celebrem o pacto antenupcial, já que ele é exclusivo para o casamento.
No entanto, é possível adotar um regime diferente, através de contrato de convivência, em que as partes reconhecerão que vivem em união estável e ditarão qual o regime de bens e as regras que os orientam.
Desse modo, é necessário colocar uma cláusula no contrato de convivência estabelecendo como se dará as relações patrimoniais no curso da união.
Caso não haja nenhuma cláusula especificando regime ou não se faça qualquer contrato, será adotado o regime geral que a lei impõe, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, conforme se interpreta do artigo 1.725 do Código Civil de 2002.
Por fim, ainda assim, você tem alguma dúvida sobre esse assunto? Então, entre em contato com a nossa equipe jurídica especializada em direito de família.
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