Quem tem direito à herança? Veja a ordem dos herdeiros
Quem tem direito à herança? Após o falecimento de uma pessoa, a divisão dos bens pode gerar dúvidas e conflitos. Conheça os direitos dos herdeiros e como é feita a partilha de bens de acordo com a lei!
Perder alguém da família já é difícil, e logo aparecem as dúvidas sobre quem tem direito à herança e como os bens serão divididos.
A briga quase nunca começa pela lei. Começa quando cada parente entende a regra de um jeito e ninguém sabe ao certo o que está escrito no Código Civil.
A lei define com clareza quem herda, em que ordem e quem fica de fora. E ela mudou: ao julgar o Tema 809 (RE 878.694), o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge casado, ponto que ainda pega muita família de surpresa.
Este guia foi escrito pela equipe do VLV Advogados e assinado por Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista e cogestor do escritório.
Você vai ver aqui a ordem dos herdeiros, quanto o cônjuge recebe conforme o regime de bens, quem pode ser excluído da sucessão e como direcionar o patrimônio ainda em vida. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Quem tem direito à herança?
Têm direito à herança os parentes que a lei chama em uma ordem fixa: filhos e netos, pais e avós, cônjuge ou companheiro e, por último, irmãos, sobrinhos, tios e primos. Quem foi indicado em testamento também herda, dentro da parte que a lei deixa livre.
Esse direito nasce no instante da morte. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o patrimônio passa aos herdeiros no mesmo momento do óbito, sem precisar de nenhum documento.
Para usar, vender ou transferir os bens, porém, é preciso fazer o inventário. Até a partilha, os bens formam o espólio, administrado pelo inventariante, e nenhum herdeiro é dono de um bem específico antes da divisão.
O Código Civil separa os herdeiros em três grupos:
- Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. Metade do patrimônio fica reservada a eles, a chamada legítima (arts. 1.845 e 1.846).
- Herdeiros legítimos facultativos: irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos (colaterais até o 4º grau). Só herdam se não houver nenhum herdeiro necessário, e podem ser afastados por testamento.
- Herdeiros testamentários: qualquer pessoa indicada em testamento, parente ou não. Quem recebe um bem específico, e não uma fração da herança, é chamado de legatário.
Entre os filhos, não existe diferença. Biológico, adotivo ou socioafetivo reconhecido, do primeiro ou do segundo casamento: todos recebem a mesma parte (art. 227, §6º, da Constituição, e art. 1.596 do Código Civil). O “filho de criação”, porém, só herda se a filiação socioafetiva tiver sido reconhecida.
“Muita família chega ao escritório convencida de que o filho que morava longe ou quase não visitava o pai herda menos. A lei não mede afeto nem convivência. Se o vínculo de filiação existe no papel, a parte é igual.” Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado de família e sucessões do VLV Advogados
Assista ao vídeo do VLV Advogados para entender melhor
Qual é a ordem dos herdeiros?
A ordem está no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes, depois os ascendentes, em seguida o cônjuge ou companheiro sozinho e, por último, os parentes colaterais. Havendo alguém em um grupo, os grupos seguintes ficam de fora.
Ordem dos herdeiros: quem herda primeiro
Art. 1.829 do Código Civil
Sem descendentes, passa para ↓
Sem ascendentes, passa para ↓
Sem cônjuge ou companheiro, passa para ↓
Fonte: arts. 1.829 a 1.844 do Código Civil | VLV Advogados
Cada grupo tem regras próprias de divisão:
- Ascendentes com o cônjuge: se o falecido deixou pai, mãe e cônjuge, cada um recebe 1/3 da herança. Se deixou só um dos pais, ou apenas avós, o cônjuge fica com metade (art. 1.837). Entre os ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais distante: havendo pais, os avós não herdam (art. 1.836).
- Colaterais: herdam sempre do mais próximo para o mais distante: irmãos, sobrinhos, tios e primos (arts. 1.839 a 1.843). Os sobrinhos têm preferência sobre os tios, embora os dois sejam parentes de 3º grau.
- Meios-irmãos: quando os herdeiros são irmãos, o irmão bilateral (mesmo pai e mesma mãe do falecido) recebe o dobro do irmão unilateral (art. 1.841). Com um irmão bilateral e um meio-irmão, o primeiro fica com 2/3 e o segundo com 1/3.
Quem tem prioridade na herança?
Os descendentes têm prioridade na herança: filhos, netos e bisnetos são chamados antes de qualquer outro parente. Dentro desse grupo, os filhos herdam por cabeça, em partes iguais, e o parente mais próximo exclui o mais distante (arts. 1.833 e 1.835). Com filhos vivos, os netos não herdam, salvo por representação.
A exceção é o direito de representação (arts. 1.851 e 1.852). Se um filho morreu antes do pai, os filhos dele (os netos) herdam juntos a parte que caberia ao pai. Exemplo: quem deixa dois filhos vivos e dois netos de um terceiro filho já falecido divide a herança em três partes.
Cada filho vivo recebe 1/3, e os dois netos dividem entre si o 1/3 restante. Entre os ascendentes não existe representação. Entre os colaterais, ela vale apenas para os filhos de irmãos (art. 1.853).
A lei não tem a figura do “herdeiro principal”. Os filhos são chamados primeiro e dividem em partes iguais, mas o cônjuge pode entrar junto com eles, como mostra o próximo tópico. Esse é o ponto de partida quando se analisa, por exemplo, como fica a herança quando os dois pais morrem.
O cônjuge herda junto com os filhos?
O cônjuge herda junto com os filhos em alguns regimes de bens, mas não em todos. A regra do art. 1.829, I, do Código Civil evita que o cônjuge receba duas vezes: quem já tem meação sobre tudo não entra na herança junto com os filhos.
A meação é a metade dos bens do casal que já pertencia ao cônjuge antes da morte. Ela não é herança e sai do monte primeiro. Só a outra metade, a do falecido, é dividida entre os herdeiros. Um exemplo em comunhão parcial, com tudo comprado durante o casamento:
- Patrimônio do casal: R$ 600 mil
- Meação da viúva: R$ 300 mil, que já eram dela
- Herança: R$ 300 mil, divididos entre os dois filhos, R$ 150 mil para cada
Veja quando o cônjuge concorre com os filhos em cada regime de bens:
O cônjuge concorre com os filhos?
Regime de bens Concorre? Sobre quais bens Comunhão universal Não Recebe só a meação de todo o patrimônio Comunhão parcial, sem bens particulares Não Recebe só a meação dos bens comuns Comunhão parcial, com bens particulares Em parte Meação dos bens comuns e herança só sobre os bens particulares Separação convencional (pacto antenupcial) Sim Sobre toda a herança, porque não há meação Separação obrigatória (legal) Não Pode ter direito aos bens comprados com esforço comum (Súmula 377 do STF) Fonte: art. 1.829, I, do Código Civil; STJ, REsp 1.368.123/SP.
Quando o cônjuge concorre, ele recebe a mesma parte de cada filho. Se os filhos também são dele, essa parte nunca pode ser menor que 1/4 da herança (art. 1.832). Exemplo: bens particulares de R$ 400 mil, cônjuge e quatro filhos comuns.
O cônjuge recebe R$ 100 mil (1/4), e os filhos dividem os R$ 300 mil restantes, R$ 75 mil para cada. Se os filhos forem só do falecido, a divisão é igual para todos, sem a reserva de 1/4.
Na separação obrigatória, a Súmula 377 do STF permite dividir os bens comprados durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum. Desde 2024, casais com pessoa maior de 70 anos também podem afastar esse regime por escritura pública (Tema 1.236 do STF).
Além disso, qualquer que seja o regime, o viúvo ou a viúva tem o direito real de habitação: pode continuar morando no imóvel da família, desde que ele seja o único imóvel residencial a inventariar (art. 1.831 do Código Civil).
Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados: depois da morte do pai, casado em comunhão parcial com a segunda esposa, os filhos do primeiro casamento acreditavam que a madrasta ficaria com metade de tudo “como herança”.
Na análise do patrimônio, a metade dos bens comprados durante o casamento era meação dela, e não herança. A casa que o pai já tinha antes de casar era bem particular: sobre ela, a viúva concorreu com os filhos em partes iguais.
A união estável dá direito à herança, como no casamento?
Sim, a união estável dá direito à herança nas mesmas condições do casamento. Ao julgar o Tema 809 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10/5/2017), o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que tratava o companheiro de forma diferente, e mandou aplicar a ele as mesmas regras do cônjuge.
O companheiro concorre com filhos e pais nos mesmos termos e tem direito real de habitação.
O STF, porém, não decidiu se o companheiro também é herdeiro necessário, com direito à legítima. Tribunais e especialistas divergem, e esse ponto pesa em quem pensa em fazer testamento.
Na prática, a principal diferença é a prova. O casamento se prova pela certidão, mas a união estável precisa ser demonstrada no inventário, por exemplo com:
- escritura pública ou declaração de união estável;
- declaração conjunta de Imposto de Renda;
- certidão de nascimento de filhos em comum;
- comprovantes de endereço e conta bancária conjunta.
Se os herdeiros contestarem a união, o companheiro pode precisar de uma ação de reconhecimento de união estável, o que atrasa o inventário. Namoro ou convivência sem o objetivo de constituir família não geram direito à herança (art. 1.723 do Código Civil).
Quem não tem direito à herança?
Não tem direito à herança quem está fora da ordem legal e não foi indicado em testamento. Também ficam de fora:
- Herdeiro excluído por indignidade: quem matou ou tentou matar o falecido, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos; quem o acusou caluniosamente em juízo ou cometeu crime contra a sua honra; ou quem o impediu, por violência ou fraude, de fazer testamento (art. 1.814). A exclusão depende de ação judicial, proposta em até 4 anos da morte (art. 1.815). Com condenação penal definitiva, a exclusão é imediata (Lei nº 14.661/2023, que criou o art. 1.815-A).
- Herdeiro deserdado: só por testamento, só para herdeiros necessários e com a causa declarada, como ofensa física, injúria grave ou desamparo do pai ou filho com doença grave (arts. 1.961 a 1.963). A causa ainda precisa ser comprovada em juízo.
- Cônjuge separado: o separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, salvo se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa dele (art. 1.830).
A exclusão por indignidade ou deserdação é pessoal: os filhos do excluído herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido antes (art. 1.816).
Sai por escolha própria quem faz a renúncia à herança, por escritura pública ou nos autos do inventário (art. 1.806). A renúncia é irrevogável e, aqui, a regra muda: os filhos do renunciante não ocupam o lugar dele. Renunciar “em favor de alguém” não é renúncia, mas cessão de direitos hereditários, que exige escritura pública e gera imposto (art. 1.793).
O tema está em debate no Congresso. Em junho de 2026, a CCJ da Câmara aprovou o PL 23/2026, conhecido como “Lei Suzane von Richthofen”, que estende a indignidade a quem matar irmãos, tios, sobrinhos e primos. O texto ainda precisa passar por outras etapas antes de virar lei.
Como garantir que sua herança vá para quem você quer
A lei já decide quem herda. Quem não organiza nada em vida aceita, por omissão, a divisão que o Código Civil faz. Você pode direcionar parte do seu patrimônio, desde que respeite a legítima dos herdeiros necessários. Metade fica reservada a eles. A outra metade é sua para doar.
Os três métodos principais são: testamento, doação em vida e planejamento sucessório. Todos importantes, visto que alguns arranjos familiares quase sempre terminam em disputa.
Se a sua dúvida envolve concorrência do cônjuge, direito de neto, meio-irmão ou exclusão de um herdeiro, a análise do caso concreto evita perda de direito e disputa entre parentes.
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Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. Possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas.
Artigo de caráter meramente informativo. Não substitui análise do caso.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
FAQ
Quanto tempo demora para receber a herança?
Depende do caminho. Em cartório, com acordo entre os herdeiros e documentos em ordem, o inventário costuma sair em poucos meses. Na Justiça, pode levar de meses a anos, conforme o nível de conflito. O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito. Desde agosto de 2026, a falta de pagamento prévio do ITCMD não trava mais a escritura em cartório.
Como saber se tenho herança a receber?
Algumas consultas ajudam a localizar bens do falecido: testamento pode ser através de cartório de notas; dinheiro esquecido em bancos pode ser através do Sistema Valores a Receber, do Banco Central; os imóveis podem ser encontrados através de busca pelo CPF; e os veículos pelo Detran do estado.
Herdeiro pode vender sua parte antes da partilha?
Pode, mas com limites. O herdeiro vende a fração a que tem direito, não um bem específico, e a venda exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). Os outros herdeiros têm preferência para comprar pelo mesmo preço (art. 1.794). A venda também gera imposto.
Quem herda quando não há nenhum parente vivo?
Quando não existem herdeiros conhecidos, a herança é declarada jacente e fica sob administração de um curador nomeado pelo juiz, enquanto se publicam editais convocando eventuais interessados. m ano depois, sem ninguém habilitado, ela vira vacante. Cinco anos após a morte, os bens passam ao Município ou ao Distrito Federal onde estiverem (arts. 1.820, 1.822 e 1.844).
É possível deixar toda a herança para apenas um filho?
Em regra, não. Quem tem herdeiros necessários precisa reservar metade do patrimônio a eles, a chamada legítima, que se divide igualmente entre os que estiverem na mesma classe. A outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente por testamento.
Herdeiro que já faleceu tem direito à herança?
Depende de quando ocorreu a morte. Se o herdeiro faleceu antes do autor da herança, seus descendentes ocupam o lugar dele por direito de representação, recebendo em conjunto a fração que caberia ao falecido (art. 1.851 do Código Civil). Se faleceu depois da abertura da sucessão, ele chegou a herdar, e sua parte integra o próprio espólio, sendo transmitida aos herdeiros dele, o que costuma exigir dois inventários.

