Guarda provisória: qual o procedimento e os requisitos?
A guarda provisória define quem cuida da criança enquanto o processo corre. Entenda quem pode pedir, onde solicitar, quanto tempo ela dura e por que o Conselho Tutelar não concede essa guarda.
A separação do casal, uma internação inesperada ou a ausência dos pais transformam a rotina de uma criança da noite para o dia. Nesse momento, a pergunta que não pode esperar é simples e angustiante: com quem ela fica agora?
A guarda provisória existe justamente para responder isso enquanto o processo corre. E a Justiça vem reforçando que essa escolha acompanha a realidade concreta da criança, não apenas o que está formalizado no papel.
Em decisão de abril de 2026, a Terceira Turma do STJ autorizou que uma criança permanecesse provisoriamente com a mãe em outra cidade, mesmo existindo acordo de guarda homologado em sentido diverso. Pesaram a rotina já estabelecida, a escola em curso e a adaptação da menina ao novo ambiente familiar.
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Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas e que cada caso tem suas particularidades. Em caso de dúvidas sobre o assunto, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que é guarda provisória e para que ela serve
A guarda provisória é a decisão que define, em caráter temporário, quem fica responsável por uma criança ou adolescente enquanto o processo judicial ainda não terminou.
Ela nasce da urgência: como uma ação de guarda pode levar meses, o juiz não pode deixar o menor sem um responsável legal claro nesse intervalo.
Quem recebe a medida passa a ter os deveres de assistência material, moral e educacional previstos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na prática, isso significa poder matricular a criança na escola, autorizar atendimento médico e representá-la nos atos do dia a dia.
Na rotina do escritório, é comum que famílias procurem a medida em três situações:
- Separação conflituosa, quando os pais não chegam a acordo sobre onde o filho vai morar;
- Incapacidade temporária dos pais, como internação, tratamento de saúde ou viagem prolongada;
- Regularização de uma situação já existente, quando um avô, tio ou padrinho já cria a criança de fato, mas não consegue comprovar isso na escola ou no plano de saúde.
O ponto que costuma surpreender é que a guarda provisória não é um “meio caminho” para a definitiva. Ela é uma decisão autônoma, tomada com base nas provas disponíveis naquele momento, e pode ser revista assim que o processo trouxer novos elementos.
Qual a diferença entre guarda provisória e definitiva?
A diferença central está na profundidade da análise. A provisória é concedida com base em uma avaliação inicial dos documentos apresentados.
A definitiva vem por sentença, depois que o juiz reúne os elementos que faltavam naquele primeiro momento.
O que integra essa fase varia conforme o caso.
Havendo consenso entre os pais, a sentença pode simplesmente homologar o acordo. Havendo litígio, o juiz costuma determinar estudo psicossocial, audiência e manifestação do Ministério Público, que é obrigatória sempre que houver interesse de incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Veja o comparativo:
A principal diferença está no momento e na profundidade da análise judicial.
| Critério | Guarda provisória | Guarda definitiva |
|---|---|---|
| Momento da decisão | Pode ser fixada no início ou durante o processo. Preferencialmente, o juiz ouve as duas partes antes, mas pode decidir sem a oitiva prévia quando a proteção do filho exigir. | É estabelecida em decisão final, após a análise do processo, ou pela homologação judicial de um acordo entre os responsáveis. |
| Base da análise | Considera os elementos disponíveis naquele momento, como documentos, relatos, decisões anteriores e outros indícios suficientes para justificar uma providência imediata. | Considera o conjunto das provas produzidas. Conforme o caso, podem existir documentos, testemunhas, estudo técnico ou psicossocial e manifestação do Ministério Público. |
| Duração | Produz efeitos enquanto estiver vigente e, em regra, permanece até ser substituída, modificada ou revogada por nova decisão. | Permanece após o encerramento do processo, sem prazo previamente determinado, mas pode ser revista judicialmente se as circunstâncias justificarem. |
| Possibilidade de mudança | Pode ser revogada ou modificada durante o processo se surgirem novos elementos ou se o juiz entender necessária outra solução. | Tem maior estabilidade, mas não é imutável. A guarda pode ser revista judicialmente quando a situação familiar ou o interesse da criança justificar uma nova decisão. |
| Efeitos enquanto vigente | Produz imediatamente os efeitos determinados pelo juiz sobre cuidado, residência, rotina e responsabilidades relacionadas à criança, dentro dos limites da decisão. | Define de modo estável a organização da guarda, da residência e das responsabilidades parentais, conforme a modalidade fixada e os limites estabelecidos na decisão. |
“Definitiva” não significa permanente para sempre. Em matéria de guarda, o interesse da criança continua sendo considerado e uma decisão anterior pode ser revista quando a situação justificar.
Base legal: artigos 1.583 a 1.585 do Código Civil e artigo 296 do Código de Processo Civil.
Quais são os 3 tipos de guarda?
Entender os tipos de guarda ajuda a saber o que pedir na ação. A guarda provisória não é um tipo à parte: ela é o momento em que a decisão é tomada. O conteúdo dessa decisão será sempre um dos modelos abaixo.
Guarda compartilhada
- Pai e mãe dividem as responsabilidades e as decisões relevantes sobre a vida do filho.
- Não exige divisão igual do tempo nem alternância de residências.
- Pode haver uma residência principal ou de referência, conforme as necessidades da família.
- Prevista nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. É a regra quando ambos os genitores estão aptos, ressalvadas as exceções legais.
Guarda unilateral
- A guarda é atribuída a um dos genitores ou, excepcionalmente, a quem o substitua.
- O outro genitor mantém o direito-dever de supervisionar os interesses do filho.
- Em regra, continua participando da convivência.
- Prevista no art. 1.583, §§ 1º e 5º, e no art. 1.584 do Código Civil. Pode ser adotada quando a guarda compartilhada não for cabível.
Guarda alternada
- A criança reside por períodos alternados na casa de cada genitor.
- Durante cada período, quem está com o filho exerce individualmente a guarda e as responsabilidades correspondentes.
- Não é modalidade prevista expressamente no Código Civil.
- Não se confunde com guarda compartilhada, e sua adequação depende das circunstâncias do caso e do melhor interesse da criança.
Vale corrigir um mal-entendido frequente: guarda alternada não é sinônimo de compartilhada. Na compartilhada, as decisões são conjuntas o tempo todo. Na alternada, cada um manda na sua vez, o que costuma fragmentar a rotina da criança e por isso raramente é acolhido pelo juiz.
Quando a guarda compartilhada não pode ser aplicada
Mesmo sendo a regra, a guarda compartilhada tem barreiras claras. A Lei nº 14.713/2023 alterou o Código Civil para determinar que ela não será aplicada quando houver elementos que apontem risco de violência doméstica ou familiar, ou quando essa violência comprometer a integridade do filho ou do outro genitor.
Na prática, isso muda o pedido de guarda provisória em três pontos:
- A regra deixa de valer automaticamente. Havendo indício de violência, o juiz não é obrigado a partir da compartilhada.
- A prova ganha peso logo no início. Boletim de ocorrência, medida protetiva e relatórios escolares passam a sustentar o pedido liminar.
- A alienação parental entra na conta. Tentar afastar a criança do outro genitor sem motivo real também pesa contra quem faz isso.
Como funciona a guarda provisória?
O caminho começa com uma ação judicial que já traz, na petição inicial, um pedido expresso de tutela de urgência. É esse pedido que permite ao juiz decidir logo, antes mesmo de a outra parte ser citada para se defender.
Na prática, o processo se organiza assim:
As modalidades têm efeitos diferentes sobre responsabilidades, decisões e convivência com os filhos.
| Tipo | Como funciona | Previsão legal |
|---|---|---|
| Compartilhada | Pai e mãe compartilham responsabilidades e decisões relevantes sobre a vida do filho. Não exige divisão igual do tempo nem alternância de residências. Pode haver uma residência principal ou de referência, conforme as necessidades da família. | Arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. É a regra quando ambos estão aptos, ressalvadas as exceções legais. |
| Unilateral | A guarda é atribuída a um dos genitores ou, excepcionalmente, a quem o substitua. O outro genitor mantém o direito-dever de supervisionar os interesses do filho e, em regra, continua participando da convivência. | Arts. 1.583, § 1º e § 5º, e 1.584 do Código Civil. Pode ser adotada quando a guarda compartilhada não for cabível. |
| Alternada | A criança reside por períodos alternados com cada genitor. Durante cada período, aquele que está com o filho exerce individualmente a guarda e as responsabilidades correspondentes. | Não é modalidade prevista expressamente no Código Civil. Não se confunde com guarda compartilhada e sua adequação depende das circunstâncias do caso e do melhor interesse da criança. |
Guarda compartilhada não significa “metade do tempo com cada um”. O elemento principal é o compartilhamento das responsabilidades parentais, enquanto a organização da convivência pode variar de uma família para outra.
Base legal: artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil e Lei nº 14.713/2023. Referência jurisprudencial: STJ, REsp 1.878.041/SP.
Um detalhe que costuma passar despercebido: a concessão da liminar não é obrigatória. O juiz pode entender que o caso não tem urgência suficiente e deixar a decisão para depois da defesa da outra parte. Por isso, a qualidade das provas apresentadas logo no início costuma definir o resultado desse primeiro momento.
Quais são os requisitos para o juiz conceder?
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige dois requisitos combinados. Faltando um deles, o pedido liminar tende a ser indeferido.
- Probabilidade do direito: os documentos precisam indicar que quem pede tem, de fato, condições e legitimidade para assumir a criança. É aqui que entram comprovante de residência, vínculo de parentesco ou afinidade, renda e histórico de convivência.
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: é preciso mostrar o que acontece de concreto se a decisão demorar. Falta de acesso a tratamento médico, exposição a violência, evasão escolar ou abandono material são exemplos que os tribunais reconhecem.
Sobre esse ponto, o Dr. Luiz Vasconcelos Jr. costuma observar que o erro mais comum não é a falta de razão, e sim a falta de prova organizada: muitos pedidos chegam ao Judiciário narrando um risco real, mas sem documentos que permitam ao juiz enxergar esse risco na primeira leitura do processo.
Há ainda um terceiro filtro, previsto no 3º do mesmo artigo: a medida não deve ser concedida quando seus efeitos forem irreversíveis. Em guarda, isso significa que o juiz avalia se a mudança de lar pode ser desfeita sem causar novo trauma à criança.
Quem pode pedir a guarda provisória?
A legitimidade para pedir a guarda não se limita ao pai e à mãe. O ECA trabalha com uma ordem de preferência: primeiro os pais, depois a família extensa e, por último, a família substituta. Mas essa ordem não é automática.
Ao julgar um caso em que a guarda provisória de uma criança foi retirada de uma família substituta e transferida a uma tia-avó, o STJ entendeu que a prioridade da família extensa não é um princípio absoluto: sem convivência ou afinidade prévia, e havendo laço socioafetivo consolidado com quem já cuidava da criança, a guarda deve permanecer onde o cuidado efetivamente acontece.
Guarda provisória de menor para terceiros: avós, tios e tia
Quando os pais estão ausentes, doentes ou não reúnem condições, a guarda pode ser deferida a quem já integra a rotina da criança. O artigo 25, parágrafo único, do ECA define a família extensa como os parentes próximos com quem a criança convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade.
Podem pedir a guarda provisória:
- Avós maternos ou paternos, situação mais comum quando os pais falecem, adoecem ou se ausentam;
- Tios e tias, desde que exista convivência anterior, e não apenas o laço de sangue;
- Irmãos maiores de idade, para manter os irmãos no mesmo ambiente;
- Padrinhos e parentes afetivos, quando comprovada relação estável de cuidado.
Repare no detalhe que decide esses casos: a tia que nunca conviveu com a criança e a tia que a busca na escola há três anos ocupam posições jurídicas muito diferentes, ainda que o grau de parentesco seja o mesmo.
Por isso, fotos, mensagens, comprovantes de despesas escolares e declarações de vizinhos costumam pesar mais do que a certidão de nascimento.
Um cenário recorrente no VLV Advogados envolve avós que criam o neto há anos sem qualquer documento formal. A dificuldade aparece quando a escola exige um responsável legal para a matrícula ou o plano de saúde não aceita a inclusão do menor.
Nesses atendimentos, é comum que a equipe precise reconstruir documentalmente uma convivência que nunca foi registrada, o que reforça a importância de formalizar a situação antes que o problema apareça.
Guarda provisória para o pai
O pai pode pedir a guarda provisória nas mesmas condições da mãe. Não existe preferência legal por gênero, e a jurisprudência já superou a presunção de que a criança pequena deve necessariamente permanecer com a mãe.
Os pedidos costumam surgir em três contextos:
- A mãe passa por incapacidade temporária, como internação ou tratamento de saúde, e o pai busca regularizar quem já está cuidando;
- Há indício de risco no ambiente materno, situação em que a prova documental precisa ser especialmente sólida;
- A convivência já acontece de fato, mas sem decisão judicial, o que gera insegurança para matricular, viajar ou autorizar procedimentos médicos.
O que o juiz avalia é sempre o mesmo conjunto: quem oferece rotina estável, quem acompanha escola e saúde, quem tem disponibilidade real de tempo. Alegar que o outro genitor é inadequado, sem prova, costuma enfraquecer o próprio pedido.
Onde solicitar a guarda provisória?
O pedido é feito na Justiça, por meio de advogado ou da Defensoria Pública. Cartório, delegacia e Conselho Tutelar não têm competência para fixar guarda, e um documento particular assinado pelos pais não substitui a decisão judicial.
Esse ponto foi reforçado pela Resolução CNJ nº 571/2024, que passou a permitir o divórcio em cartório mesmo havendo filhos menores. Ainda assim, a norma exige a comprovação de que guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos em juízo, e essa informação deve constar da própria escritura.
Um acordo verbal ou escrito entre os pais organiza a rotina no dia a dia, mas não gera responsabilidade legal oponível a terceiros. Escola, plano de saúde e INSS costumam exigir o termo de guarda expedido pelo juízo.
A vara competente varia conforme a situação:
| Situação | Onde protocolar |
|---|---|
| Disputa entre pai e mãe, separação ou divórcio | Vara de Família do domicílio de quem detém a guarda ou onde a criança reside |
| Pedido feito por avós, tios ou terceiros, com pais ausentes ou incapazes | Vara da Infância e Juventude, quando há situação de risco (art. 98 do ECA) |
| Comarca sem vara especializada | Vara Cível com competência cumulativa |
| Urgência fora do horário forense | Plantão judiciário, para casos de risco imediato à integridade da criança |
O critério que orienta a escolha é o domicílio da criança, conforme o artigo 147 do ECA, e não o endereço de quem pede.
Protocolar na comarca errada atrasa o processo justamente no momento em que a urgência é maior. Quem não tem condições de contratar advogado deve procurar a Defensoria Pública do estado. O atendimento é gratuito e a atuação é a mesma.
O Conselho Tutelar pode conceder guarda provisória?
Não. Essa é provavelmente a maior confusão sobre o tema, e ela gera consequências sérias.
O Conselho Tutelar é órgão administrativo. Suas atribuições estão no artigo 136 do ECA e incluem aplicar medidas de proteção, requisitar serviços públicos e representar ao Ministério Público para que a ação judicial seja iniciada. Fixar guarda não está na lista, porque isso é função exclusiva do Judiciário.
Na prática, o Conselho pode:
- Atender denúncias de negligência, violência ou abandono;
- Encaminhar a criança a um responsável em situação emergencial, como medida de proteção imediata;
- Requisitar vaga em escola, atendimento médico ou acompanhamento psicológico;
- Acionar o Ministério Público ou a Vara da Infância para que a guarda seja decidida judicialmente.
O que ele não pode é entregar um documento que substitua o termo de guarda. Um encaminhamento do Conselho Tutelar não transfere a responsabilidade legal, não vale para inclusão em plano de saúde e não impede que a criança seja reclamada por quem detém o poder familiar.
No dia a dia do escritório, aparecem com frequência famílias que estão há meses com uma criança sob encaminhamento do Conselho Tutelar e acreditam que a situação está resolvida.
Ao surgir a primeira exigência formal, escola, INSS ou plano de saúde, descobrem que não há amparo jurídico algum. Nesses atendimentos, o primeiro passo costuma ser justamente transformar a situação de fato em uma decisão judicial.
Quanto tempo dura a guarda provisória?
A guarda provisória vale, em regra, até a sentença. Enquanto o processo corre e o juiz não decide em definitivo, o termo permanece produzindo efeitos.
Só que existe uma exceção que causa muito transtorno: o juiz pode fixar um prazo determinado na própria decisão, como seis meses ou um ano, para reavaliar o quadro familiar.
Quando esse prazo vence sem nova manifestação nos autos, o guardião fica em uma zona cinzenta.
Vale distinguir as duas situações:
A resposta depende do que foi determinado expressamente na decisão judicial.
| Como a decisão foi redigida | O que acontece |
|---|---|
| Sem prazo fixado | A decisão provisória, em regra, conserva sua eficácia enquanto o processo estiver pendente, até ser modificada, revogada ou substituída por outra decisão, inclusive pela sentença. |
| Com prazo determinado | É preciso observar exatamente o período estabelecido pelo juiz. Se ainda houver necessidade da medida perto do vencimento, pode ser necessário pedir sua prorrogação, renovação ou uma definição sobre a guarda antes do término do prazo. |
O fim do prazo não significa, por si só, que a criança deve ser automaticamente entregue a outra pessoa. Porém, quando a própria decisão limita a guarda a determinado período, não é recomendável presumir que ela continuará produzindo os mesmos efeitos depois do vencimento. Se a situação ainda exigir proteção provisória, o pedido deve ser apresentado ao juiz antes do término do prazo.
Base legal: artigo 296 do Código de Processo Civil e artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um cenário que aparece com frequência nos atendimentos: a pessoa está com a criança há meses, arca com todas as despesas e mantém a convivência diária, mas o prazo da liminar venceu e ela evita procurar a Justiça por receio de “mexer” na situação.
O efeito costuma ser o oposto do pretendido, porque a ausência de manifestação nos autos enfraquece justamente a estabilidade que se quer preservar.
Quanto tempo demora um processo de guarda provisória?
É preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas: o tempo da liminar e o tempo do processo inteiro.
- A decisão liminar pode sair em poucas horas ou alguns dias. Havendo risco imediato, o pedido pode ser apreciado inclusive no plantão judiciário.
- O processo até a sentença costuma levar de alguns meses a mais de um ano, porque depende do estudo psicossocial, da audiência e do parecer do Ministério Público.
O que faz essa diferença variar:
- Qualidade das provas iniciais: pedidos bem instruídos são analisados mais rápido;
- Necessidade de audiência de justificação, quando o juiz quer ouvir as partes antes de decidir;
- Fila do estudo psicossocial, que em muitas comarcas é o principal gargalo;
- Nível de conflito entre as partes, já que recursos e incidentes alongam a instrução.
Como observa o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., a espera pela sentença raramente é o problema real das famílias: o que gera insegurança é permanecer meses com uma decisão provisória sem acompanhar o andamento do processo, deixando de peticionar nos momentos em que isso faria diferença.
Como transformar a guarda provisória em definitiva
A conversão não é automática. O fim do prazo da liminar não gera guarda definitiva, e o tempo de convivência sozinho também não. A definitiva vem por sentença, depois que o juiz reúne os elementos que a decisão provisória não teve tempo de analisar.
O caminho segue quatro etapas:
-
Manter a rotina documentada: matrícula ativa, frequência escolar, vacinação em dia e acompanhamento médico. O que sustenta o pedido não é apenas a afirmação de que a criança está bem, mas os registros capazes de demonstrar sua rotina.
-
Participar do estudo psicossocial: quando determinado, profissionais da equipe técnica podem entrevistar os envolvidos, analisar a dinâmica familiar e, conforme o caso, realizar visitas. O estudo fornece elementos técnicos para a decisão judicial.
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Juntar provas da adaptação: relatórios escolares, documentos médicos e testemunhas, quando cabíveis, podem ajudar a demonstrar como a criança está adaptada à rotina, à residência e ao ambiente familiar.
-
Aguardar a conclusão da análise judicial: nas ações que envolvem interesse de criança ou adolescente, o Ministério Público pode intervir nos termos da lei. Depois da produção das provas e das manifestações cabíveis, o juiz decide sobre a guarda.
Vale registrar um ponto que muda o resultado desses processos: o convívio da criança com o outro genitor não pode ser interrompido durante essa fase.
Impedir o contato sem justificativa costuma aparecer no estudo psicossocial e pesa contra quem detém a guarda, ainda que a intenção fosse proteger.
Vale lembrar, por fim, que “definitiva” não significa imutável. O artigo 35 do ECA permite a revogação da guarda a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado e ouvido o Ministério Público. Surgindo fato novo relevante, a guarda pode ser revista mesmo depois da sentença.
Precisa definir a guarda com urgência? O tempo conta a favor de quem age primeiro
Situações que envolvem a guarda de uma criança raramente esperam. Quanto mais tempo uma convivência permanece sem respaldo judicial, mais difícil fica comprovar o vínculo, garantir matrícula, autorizar tratamento médico ou incluir o menor como dependente.
A análise antecipada dos documentos permite identificar qual é a vara competente, se o caso reúne os requisitos da tutela de urgência e quais provas precisam ser reunidas antes do protocolo.
Prazos vencidos, encaminhamentos do Conselho Tutelar sem ação judicial e acordos apenas verbais são pontos que merecem atenção imediata.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. É associado ao IBDFAM e possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas.
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Perguntas frequentes sobre Guarda Provisória
A guarda provisória pode ser revertida ou perdida?
Sim. A decisão provisória tem natureza precária, ou seja, pode ser modificada a qualquer momento do processo se surgirem fatos novos ou provas de que o guardião não está cumprindo os deveres de cuidado. A reversão costuma ocorrer quando o estudo psicossocial aponta um quadro diferente do narrado na inicial, quando há descumprimento do regime de convivência ou quando a situação que motivou a urgência deixa de existir. O caminho é sempre judicial: quem discorda da decisão pode pedir reconsideração ao juiz ou interpor agravo de instrumento.
Existe regime de visitas durante a guarda provisória?
Sim. Conceder a guarda a uma das partes não elimina o direito de convivência da outra. O juiz costuma fixar dias e horários já na própria decisão liminar. A restrição só acontece quando há risco concreto à criança, e mesmo assim costuma ser aplicada de forma gradual, como visitas assistidas em ambiente supervisionado. Usar a guarda para bloquear o contato sem motivo é conduta que pode configurar alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010.
Como fica a guarda provisória em casos de violência doméstica?
Havendo indícios de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada não deve ser aplicada, conforme a Lei nº 14.713/2023. O juiz pode fixar a guarda provisória com quem não é apontado como agressor. A Lei Maria da Penha também permite, entre as medidas protetivas de urgência, a restrição ou suspensão das visitas do agressor, ouvida a equipe multidisciplinar. São medidas temporárias, que valem enquanto perdurar a situação de risco e podem ser revistas.
Documento de guarda feito em cartório tem validade?
Não para transferir a guarda. A guarda envolve o poder familiar, matéria indisponível, e só pode ser fixada por decisão judicial. O que pode ser feito em cartório é outra coisa: uma autorização de viagem, uma procuração para atos específicos ou uma declaração que sirva de prova da convivência em um processo futuro. Nenhum desses documentos torna o signatário responsável legal pela criança perante escola, hospital ou órgãos públicos.
Quem tem a guarda provisória pode incluir a criança no plano de saúde e no imposto de renda?
Sim, desde que apresente o termo de guarda expedido pelo juízo. Para efeito de dependência, o menor sob guarda judicial é equiparado a filho. Na Receita Federal, o menor sob guarda judicial pode ser declarado como dependente. Já para benefícios previdenciários, o artigo 33, §3º do ECA assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 732.
A criança é ouvida no processo?
Pode ser, mas não há regra única. O artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA garante à criança o direito de ter sua opinião considerada, e a forma como isso ocorre varia conforme a idade e o tipo de ação.
Quando a guarda é pedida por avós, tios ou terceiros, o artigo 28, § 1º, do ECA prevê a oitiva prévia por equipe interprofissional. Sendo maior de 12 anos, o § 2º exige que o consentimento seja colhido em audiência. Já nas disputas entre pai e mãe, a escuta costuma ocorrer dentro do estudo psicossocial, e não em audiência formal.
Dois procedimentos costumam ser confundidos:
Oitiva no processo de família: conversa conduzida por psicólogo ou assistente social do juízo, para compreender a rotina e os vínculos da criança;
Depoimento especial e escuta especializada: procedimentos da Lei nº 13.431/2017, aplicáveis a crianças vítimas ou testemunhas de violência.
Um pedido de guarda, por si só, não aciona a Lei 13.431/2017. Ela entra em cena apenas quando o caso envolve apuração de violência.


