Guarda Compartilhada: O que é e quais as regras em 2024?

Você quer saber como funciona a guarda compartilhada? Então, aqui, respondemos as principais perguntas sobre o tema.

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Saiba tudo sobre a Guarda Compartilhada!

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres em que os pais separados ou divorciados que não vivem sob o mesmo teto, devem compartilhar igualmente em relação aos filhos. Além disso, ela é regra no Brasil desde 2014.

Atualmente, quando duas pessoas têm filhos, em regra, se aplica a guarda compartilhada. Por isso é muito importante que os pais saibam como essa espécie de guarda funciona.

Além disso, lembramos que a aplicação da guarda unilateral só se dá em casos excepcionais.

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O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda. Nela, você e a outra parte decidem, em conjunto, sobre as questões que dizem respeito à vida dos filhos de vocês. Educação, alimentação, moradia e saúde são alguns aspectos que devem ser analisados.

Além disso, desde 2014, a guarda compartilhada é a regra para os processos de guarda no Brasil. 

Normalmente, os filhos são as pessoas mais afetados nos processos que envolvem uma separação ou divórcio.

Por isso, é fundamental que se tenha muito cuidado para que eles não sofram tanto e não fiquem com nenhum trauma. As orientações e o acompanhamento de um profissional especializado, desde o início do processo, podem ajudar a tornar a situação mais tranquila, evitando brigas e outros conflitos.

Levando esses fatores em consideração, os juízes da vara de família dão prioridade a esse tipo de guarda. Eles entendem que a guarda compartilhada é a que supre as necessidades dos filhos de maneira mais realista.

Como funciona a Guarda Compartilhada?

O funcionamento da guarda compartilhada foi instituído pela  Lei nº 13.058/14.

Nesse modelo de guarda, busca-se dividir as responsabilidades acerca da criação e cuidados da criança, adolescentes ou incapazes da maneira mais equilibrada possível.

Portanto, sempre leva-se em conta as particularidades de cada caso.

No modelo da guarda compartilhada, as responsabilidades recaem sobre você e a outra parte, levando em conta as realidades de cada um, principalmente das crianças, e procurando de certa forma equilibrar a participação de cada parte no processo de criação.

Assim, vocês dois(duas) exercem plenamente o poder familiar, independentemente de terem uma convivência amigável entre si.

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Os pais deverão escolher todas essas questões em conjunto!

Quais os outros tipos de guarda?

Além da guarda compartilhada, outras modalidades conhecidas atualmente são: guarda unilateral; birdnesting, ou nidação; e guarda alternada.

Ressaltamos que o regime deve ser escolhido visando atender os interesses do seu filho, garantindo uma convivência equilibrada com as partes responsáveis, impedindo que haja alienação parental ou demais danos ao psicológico do menor.

A guarda compartilhada é obrigatória?

Como regra geral, a guarda compartilhada só não deve ser aplicada em casos nos quais um dos pais abre mão da guarda dos filhos ou não pode exercer o poder familiar. 

No entanto, nada impede que se peça uma alteração acerca da guarda, caso ocorram motivos graves, como a comprovação de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/10, por exemplo.

Assim, há duas previsões legais que determinam a não-aplicação da guarda compartilhada:

  1. Na circunstância em que não se mostrar favorável ao melhor interesse dos seus filhos;
  2. Ou se um(a) de vocês (ou ambos) não quiserem a guarda.

Desse modo, o(a) juiz(a) analisará os fatos do processo e decidirá pela aplicação da guarda compartilhada, ou não. Além disso, lembramos que, na segunda hipótese, o(a) juiz(a) não poderá impor a guarda.

O que acontece quando o genitor não aceita a guarda compartilhada?

A respeito disso o ordenamento jurídico é claro, o estabelecimento da guarda compartilhada baseia-se na premissa de que ambos os genitores têm direitos e deveres iguais em relação aos filhos, principalmente no que diz respeito ao melhor interesse das crianças.

Portanto, quando uma das partes não aceita a guarda compartilhada, essa discordância deverá ser resolvida pelo Judiciário.

Então, a guarda compartilhada só é afastada pelo(a) juiz(a) quando existe renúncia de uma das partes ou quando um dos genitores não se mostra apto para a criação da(s) criança(s), expondo-a(as) à risco.

Saiba mais sobre guarda unilateral!

Como o próprio nome indica, é a guarda exercida por apenas um dos pais/uma das mães.

Portanto, a guarda unilateral é aquela atribuída à você, à mãe/ao pai dos seus filhos ou à alguém que os substitua.

Assim, nesse modelo, apenas quem possui a guarda pode tomar decisões sobre os filhos.

No entanto, é importante lembrar que quem não possui a guarda dos filhos não perde o direito de exercer o poder familiar.

Ou seja, o genitor  ou quem o(a) substitui, que não é guardião, apenas não possui o direito a seu exercício efetivo.

Em outras palavras, isso não significa que se você não possui direito a guarda unilateral dos seus filhos, você não tem direitos e deveres.

Ainda será seu dever supervisionar os interesses deles, solicitar informações e prestações de contas. Além disso, você terá direito a visitas, com dias e horários estabelecidos para que se mantenha o convívio.

Outra questão importante é lembrar que a escolha da guarda não é definitiva. Ou seja, é possível converter a guarda unilateral em guarda compartilhada, já que leva-se em consideração o melhor interesse das crianças.

Como faço para pedir a guarda dos meus filhos?

Tanto você quanto o outro genitor (ou quem o/a substitui) podem requerer a guarda compartilhada ou unilateral, mesmo que não estejam em consenso.

Ou seja, é possível fazer a solicitação individualmente ou em conjunto.

Você poderá solicitá-la por meio de uma ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

Por fim, a guarda compartilhada também pode ser decretada pelo(a) juiz(a) da vara de família.

Com quem meus filhos irão morar na Guarda Compartilhada?

Quanto à casa na qual seus filhos irão morar, ou lar de referência, o(a) juiz(a) escolherá a residência que melhor atender aos interesses deles.

Além disso, lembramos que o mesmo vale para pais/mães que moram em cidades diferentes.

Ou seja, o(a) juiz(a) avaliará qual a cidade que melhor atenderá aos interesses dos seus filhos e determinará que é nela que eles irão morar.

Meus filhos terão duas casas? Isso não é prejudicial para eles?

Não. Na guarda compartilhada, apesar das responsabilidades serem divididas entre vocês, o mesmo não acontece com a moradia. Ou seja, seus filhos não irão morar em duas casas diferentes.

Essa confusão ocorre porque as pessoas, geralmente, confundem guarda (que diz respeito às decisões acerca da vida dos filhos) e convivência (com quem as crianças/adolescentes devem morar).

Assim, o regime no qual as crianças moram em duas casas diferentes é o de convivência alternada. Contudo, este regime não é uma modalidade de guarda.

Além disso, ele pode prejudicar o desenvolvimento de seus filhos. Por isso, os juízes não costumam aplicá-lo.

É por isso que, na guarda compartilhada, o(a) juiz(a) escolherá a residência que mais se adequar às necessidades dos seus filhos. E ele(a) também analisará qual das residências não provocará mudanças drásticas na rotina deles.

Existe, também, a possibilidade dos seus filhos residirem na mesma casa enquanto vocês se revezam na moradia. Essa é uma forma ainda mais avançada de se compartilhar a guarda.

No entanto, essa nova forma depende da condição financeira dos pais/das mães, uma vez que será necessário manter três casas ao mesmo tempo: a casa na qual as crianças permanecerão, somada às casas que cada genitor (ou quem os substitui) terá de manter quando não estiverem com elas.

Eu preciso pagar pensão na Guarda Compartilhada? Meus filhos recebem pensão nesse tipo de guarda?

Em relação ao pagamento de pensão alimentícia, surgem muitas dúvidas sobre a sua obrigatoriedade na opção de guarda compartilhada.

A legislação é clara em definir que essas são duas situações distintas, ou seja, a guarda compartilhada diz respeito às questões de criação e educação das crianças.

A pensão alimentícia, por sua vez, diz respeito à uma quantia que será definida para suprir as necessidades fundamentais à subsistência dos seus filhos.

Desse modo, o valor da pensão será fixado de acordo com as necessidades dos seus filhos e as suas possibilidades financeiras (seja você ou a outra parte a pessoa responsável pelo pagamento, pois também leva-se em conta a desigualdade entre as rendas de cada um para se estipular o valor).

Portanto, a guarda compartilhada não isentará de pagar a pensão.

Assim, o que pode acontecer é uma diminuição do valor, a depender da situação financeira de vocês dois(duas) e das necessidades de seus filhos, uma vez que ambos(as) terão despesas com as crianças.

Além disso, vocês podem fazer um acordo quanto ao valor a ser pago ou, ainda, vocês podem decidir o pagamento de um determinado valor financeiro, desde que este seja suficiente para a satisfação de todas as necessidades do seu filho.

Então, o ideal é dividir o valor entre vocês de modo equilibrado.

Portanto a guarda é um conjunto de direitos e deveres que não se confundem com a obrigação alimentar.

A guarda compartilhada realmente atende aos interesses dos filhos ?

Em situações de intensas discordâncias entre os pais/mães (ou quem substitua), a guarda compartilhada pode se tornar desvantajosa para as crianças, uma vez que elas podem se tornar vítimas de jogos de interesses ou, até mesmo, alienação parental.

Assim, se isto estiver acontecendo com seus filhos, recomendamos que procure um advogado especializado em direito de família e faça um pedido de revisão de guarda.

Logo, uma das melhores alternativas para situações desse tipo é a guarda unilateral, que atribui a apenas uma das partes as decisões sobre a vida das crianças e, ao outro genitor/responsável, cabe o papel de supervisionar tais atribuições.

Guarda Compartilhada em cidades diferentes: é possível?

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Entenda como funcionará a guarda compartilhada do filho com os pais/mães morando em cidades diferentes

Então, via de regra, a guarda compartilhada é aplicada em todas as ações de guarda. No entanto, se um(a) de vocês  mudar de cidade após o divórcio, por exemplo, esse processo será mais complexo.

Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação ao assunto. Ou seja, não há um consenso de que a guarda compartilhada é a melhor opção nesses casos. Ainda assim, há o entendimento majoritário de que ela deve ser adotada.

No entanto, em julho de 2016, a Terceira Turma do STJ decidiu que a guarda compartilhada é inviável quando os pais moram em cidades diferentes.

Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores.

Por outro lado, apenas a leitura do caso concreto poderá indicar se realmente é possível compartilhar a guarda nestas condições.

Em qual cidade os filhos irão morar após a decisão da guarda compartilhada?

O Código Civil estabelece que, na guarda compartilhada, as crianças devem morar no local que melhor atenda às suas necessidades.

Portanto, a maior parte do entendimento doutrinário e jurisprudencial afirma que neste caso, você (ou a outra parte) e seus filhos não precisam conviver fisicamente todos os dias.

Desse modo, este modelo acaba por impedir a suspensão total do contato do seus filhos com você ou com a mãe.

A compreensão geral é de que não existe proibição legal para pais (ou mães) que moram em cidades diferentes terem a guarda compartilhada dos filhos.

Como funciona a guarda compartilhada para bebês e crianças menores de 3 anos?

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Saiba como funciona a Guarda Compartilhada com bebês e crianças menores de 3 anos!

O(a) juiz(a) levará em consideração a idade dos(as) seus(suas) filhos(as) no momento de decidir com quem irão morar e qual o número de visitas concederá à outra parte.

Assim, considerando que crianças menores de três anos estão em uma fase delicada do desenvolvimento, elas precisam de cuidados e atenção especiais.

Portanto, a decisão do(a) juiz(a) a respeito da guarda compartilhada de crianças de até três anos de idade dependerá da análise do caso concreto, ponderando o papel participativo do pai ou da mãe no dia a dia da criança.

Quais os prós e contras da Guarda Compartilhada?

As crianças sempre serão prioridade nos casos de divórcio/separação. Por isso, compartilhar a guarda assegura a qualidade de vida dos seus filhos, já que ajuda na manutenção do vínculo parental.

Ainda que vocês possuam conflitos, o ideal é que eles não repercutam na educação e na criação das crianças, não importa as circunstâncias.

Desse modo, em casos de divórcio/separação, a guarda compartilhada é considerada a medida essencial para garantir o convívio com seus filhos.

Além disso, você poderá fiscalizar melhor a vida dos seus filhos. Assim, poderá evitar, inclusive, a alienação parental, que pode afetar o desenvolvimento dos seus filhos.

Por fim, vale destacar que, se o(a) juiz(a) constatar a impossibilidade de compartilhar a guarda ou a inviabilidade de aplicar a guarda unilateral, ela será transferida para outra pessoa, conforme a Lei da Guarda Compartilhada.

É necessário um advogado para dar entrada no processo de Guarda Compartilhada?

A escolha do modelo de guarda, unilateral ou compartilhada, deverá ser feita de modo que possa  minimizar os efeitos negativos do divórcio/separação/término do relacionamento em seus filhos.

Para dar entrada em uma ação de guarda é necessário que se contrate um advogado com especialização da área de Direito de Família, que é o profissional mais indicado para acompanhar todo o processo.

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Contrate um advogado especialista em guarda compartilhada!

Um recado final para você!

Entendemos que a Guarda Compartilhada pode parecer difícil de entender. Mas você não precisa enfrentar isso sozinho.

Cada detalhe e cada passo são cruciais e, com a orientação certa, as suas chances de mudar de vida podem aumentar absurdamente.

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Artigo de caráter meramente informativo e escrito pelo escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia Cível e Criminal inscrita no CNPJ nº 31.176.249/0001-86 e Registro OAB: 3996/BA.

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